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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Apresentado Projeto de Lei que exige advogado no inquérito

Marcus Vinicius (D) e o líder da Frente Parlamentar dos Advogados, Arnaldo Faria de Sá


Brasília - A pedido da OAB Nacional, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá apresentou o Projeto de Lei (6705/2013) que estabelece a obrigatoriedade da presença do advogado no inquérito policial.
Para o presidente nacional da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, "não há espaço, no estado democrático de direito, para a existência de ato estatal inquisitorial. Assegurar um contraditório mínimo é essencial para evitar erros, injustiças e abusos”.
O advogado é indispensável à proteção dos direitos do cidadão, assim o diz a Constituição Federal. "O advogado é a voz constitucional do cidadão brasileiro. Sem a sua obrigatória presença no inquérito, o cidadão fica desguarnecido, diminuído, perante a forca do Estado", aludiu o presidente nacional da OAB.
O Projeto de Lei já possui apoio declarado do Presidente da Câmara dos Deputados, do presidente do Senado, do Ministro da Justiça e das Associações de Delegados .
"Procuramos dialogar com os principais protagonistas da tramitação desta matéria antes de apresentá-la. Será uma vitória da cidadania brasileira", concluiu o presidente nacional da OAB.

Fonte: Notícias OAB

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Afirmação de estado de pobreza é suficiente para obtenção do benefício de justiça gratuita

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a uma mulher os benefícios da justiça gratuita que devem ser concedidos a pessoas que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, desde que não exista prova em sentido contrário.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela agravante. E em suas razões, a agravante alega que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita, razão pela qual não poderia o juiz de primeiro grau deixar de receber a apelação sob o fundamento de deserção.

A relatora do processo na Turma, desembargadora federal Neuza Alves, reconheceu que “os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n.º 1.060/50), desde que não exista prova em sentido contrário”.

A magistrada frisou, ainda, que basta uma simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, embora possa o juiz indeferir o pleito caso tenha fundadas razões para tanto, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.

Ademais, complementou afirmando que “no caso, a(o) agravante juntou aos autos declaração de que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Outrossim, a parte agravada não trouxe aos autos elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade da agravante”.

Com estas considerações, a relatora deu provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como para garantir o processamento da apelação interposta nos autos originários.

Processo n.º 0018684-90.2009.4.01.0000

Fonte: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1° REGIÃO.