O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, deferiu pedido de Suspensão
de Liminar (SL 689) formulado pela União e suspendeu decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que
autorizou a divulgação dos subsídios dos magistrados sem a sua
identificação nominal. “A Lei 12.527/2011 [Lei de Acesso à Informação]
consagrou, de maneira inequívoca, uma visão ampliadora do direito à
informação, a qual não permite falar na possibilidade de restrições de
acesso diversas das que já estão consagradas na Constituição e no
próprio texto legal”, afirmou o ministro.
Na origem, o caso iniciou com um mandado de segurança impetrado, com
pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e
Territórios (Amagis-DF) contra ato do presidente do TJDFT, que
determinou a divulgação pública e individualizada dos subsídios dos
juízes ativos e inativos daquele Tribunal. A liminar foi inicialmente
indeferida pelo relator do processo naquela corte e, ao examinar agravo
regimental interposto contra essa decisão monocrática, o conselho
especial do TJDFT deu parcial provimento ao recurso, destacando que a
divulgação dos subsídios poderia ser feita sem que o nome dos agentes
públicos constasse dos registros. O argumento adotado foi o de que a Lei
de Acesso à Informação não prevê a divulgação de nomes, determinação
que constaria apenas do regulamento da lei.
Ao recorrer ao STF, a União sustentou que a liminar representa lesão à
ordem pública e contraria a orientação do Estado brasileiro no sentido
de ampliar o acesso à informação pública, e citou antecedentes do STF
nesse sentido. Lembrou ainda que a decisão tem “nítido efeito
multiplicador”, que estimularia demandas semelhantes que permitiriam
contornar os dispositivos legais já em vigor mediante recurso ao Poder
Judiciário.
O pedido considerou também que a divulgação dos subsídios se baseia
no princípio da publicidade e no direito de acesso à informação,
previstos nos artigos 5º, incisos XIV e XXXIII; 37, caput; e 39,
parágrafo 6º, da Constituição da República. O acesso aos subsídios não
interessaria apenas ao destinatário da verba, mas à coletividade, que
contribui com impostos para tornar disponíveis os recursos destinados
aos salários.
Decisão
Ao decidir o pedido de suspensão da liminar, o ministro Joaquim
Barbosa afastou a tese do TJDFT de que a divulgação dos nomes violaria a
intimidade dos agentes públicos e não estaria prevista na lei, mas
determinada por meio de ato regulamentar que teria extrapolado seu
conteúdo. “Parece inequívoco que essa conclusão só pode ser alcançada
mediante interpretação restritiva do texto da lei, em tudo contrária ao
regramento constitucional da matéria”, afirmou.
O presidente do Supremo ressaltou que a conclusão do TJDFT diverge,
ainda, das deliberações do STF no sentido de que a Lei de Acesso à
Informação atende aos princípios constitucionais da publicidade e do
direito ao amplo acesso à informação. “Vale observar que em nenhuma
passagem a Constituição ou a lei vedam a divulgação dos nomes dos
agentes públicos e de sua respectiva remuneração”, destacou o ministro.
“No que concerne ao resguardo da intimidade, as decisões desta Corte
têm assentado que o vínculo funcional com o poder público pressupõe
restrição à compreensão daquela garantia em termos absolutos, uma vez
que o ingresso no serviço público traz consigo a sujeição a um regime
jurídico próprio, no qual se insere o encargo de respeitar de forma
ampla o princípio da publicidade, inclusive no que se refere aos
detalhes de sua condição remuneratória”, concluiu.
Com STF
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