Sentença proferida nesta quinta-feira, 16 de janeiro, pelo juiz
federal Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Pouso Alegre, deu provimento parcial ao pedido de um
cidadão, que consistia na alteração do índice de correção monetária das
contas do FGTS da (s) parte (s) autora (s), para que seja substituída a
TR pelo INPC ou outro índice de preços escolhido pelo magistrado, desde
janeiro/1999 e daí em diante, até final levantamento dos saldos nas
hipóteses legais, com incidência de correção e juros legais sobre os
valores atrasados, requerendo também que seja antecipada a tutela para
que a partir do ajuizamento os valores já sejam corrigidos pelo índice
de preços escolhido.
O magistrado declarou a inconstitucionalidade parcial superveniente do art. 13 da lei nº 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91
e condenou a Caixa Econômica Federal a recalcular a correção do FGTS
desde 01/06/99, substituindo a atualização da TR pelo INPC. Condenou
ainda a CEF a pagar as diferenças com juros moratórios de 1% ao mês.
O
juiz federal indeferiu a antecipação de tutela pretendida pelo autor,
diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (nos
termos do art. 273, 2º, do CPC),
e, conforme trecho da sentença, por estar ausente, também, o periculum
in mora, uma vez que não existe demonstração de interesse ou necessidade
urgente de utilização dos recursos adicionais.
Na sentença
condenatória, o magistrado analisou a natureza e os fundamentos do FGSTS
- e demonstrou sua evolução ao longo de 47 anos, desde que foi criado,
pela Lei 5.107, de 13/09/1966, até a presente data.
A
2ª Vara Federal de Pouso Alegre informou que, desde novembro de 2013,
já foram ajuizados mais de mil processos com esse mesmo objeto
com Tribunal Regional Federal 1º região
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