Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou
nesta quinta-feira (4) que é constitucional a aplicação do instituto da
reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61,
inciso I, do Código Penal). A questão foi julgada no Recurso
Extraordinário (RE 453000) interposto contra acórdão (decisão colegiada)
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a pena
de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de
extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da
reincidência, na fixação da pena.
Argumentos
A tese do autor do recurso, representado pela Defensoria Pública, era de que a aplicação da reincidência caracterizaria bis in idem,
ou seja, o réu seria punido duas vezes pelo mesmo fato. Durante a
sustentação oral no Plenário, o defensor público federal Afonso Carlos
Roberto do Prado comparou a situação com a de pessoas que cometem
infração de trânsito e nem por isso são punidas como reincidentes.
“O
agravamento pela reincidência traz a clara situação de penalizar outra
vez o mesmo delito, a mesma situação com a projeção de uma pena já
cumprida sobre a outra”, afirmou. De acordo com o defensor, a regra
também contraria o princípio constitucional da individualização da pena,
estigmatiza e cria obstáculos para o réu a uma série de benefícios
legais.
Já
a representante do Ministério Público Federal (MPF), Deborah Duprat,
defendeu a constitucionalidade da regra e afirmou que o sistema penal
brasileiro adota a pena com dupla função: reprovação e prevenção do
crime. Portanto, segundo afirmou, a “reincidência foi pensada no sentido
de censura mais grave àquele que, tendo respondido por um crime
anterior, persiste na atividade criminosa”. Para ela, não se pune duas
vezes o mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideração uma
circunstância que o autor do fato carrega e a história de vida do
agente criminoso.
Voto
O
relator do caso, ministro Marco Aurélio (foto), negou provimento ao recurso ao
afirmar que, ao contrário do que alega a Defensoria Pública, “o
instituto constitucional da individualização da pena respalda a
consideração da reincidência, evitando a colocação de situações
desiguais na mesma vala”. Conforme asseverou o ministro, o instituto da
reincidência está em harmonia com a lei básica da República – a
Constituição Federal – e “a regência da matéria circunscreve-se com a
oportuna, sadia e razoável política criminal, além de envolver mais de
20 institutos penais”.
Nesse
sentido, ele destacou que as repercussões legais da reincidência são
diversas e não se restringem à questão do agravamento da pena. Por essa
razão, caso a regra fosse considerada inconstitucional, haveria o
afastamento de diversas outras implicações que usam a reincidência como
critério, a exemplo do regime semiaberto, da possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
ou por multa, do livramento condicional, da suspensão condicional do
processo, dentre outros.
“Descabe
dizer que há regência a contrariar a individualização da pena. Ao
reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de
haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a
primeira infração penal”, afirmou o ministro.
Seu
voto foi acompanhado por todos os demais ministros que participaram do
julgamento – Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Joaquim Barbosa.
A
ministra Cármen Lúcia ponderou que a regra é uma forma de se tratar
igualmente os iguais, deixando a desigualdade para os desiguais e
garante àquele que cometeu um delito “a oportunidade de pensar sobre
isso para que não venha a delinquir novamente em afronta à sociedade”.
O
presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, destacou que a pena tem
finalidade ressocializadora e preventiva, de modo que o condenado que
volta a cometer novo crime demonstra que a pena não cumpriu nenhuma
dessas finalidades.
Repercussão geral
Apesar
desse processo ter chegado à Corte anteriormente à regulamentação da
repercussão geral, os ministros decidiram aplicar à decisão de hoje os
efeitos desse instituto, uma vez que a matéria teve repercussão geral
reconhecida em outro recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes). Dessa forma, o mesmo entendimento será aplicado a todos os
processos semelhantes em trâmite nos demais tribunais do País.
Além
disso, o Plenário decidiu que os ministros poderão aplicar esse
entendimento monocraticamente em habeas corpus que tratem do mesmo tema.
Com o STF
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